REFRESCO

Até fim de julho, é proibido cortar energia de consumidor inadimplente

A Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) decidiu, nesta segunda-feira, prorrogar o prazo de proibição…

Economia Publicada MP que isenta consumidor pobre de pagar conta de luz
A população pobre, com consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 220 quilowatts-hora (kWh), está isenta de pagar a conta de luz, no período de 1º de abril a 30 de junho deste ano. É o que determina a Medida Provisória (MP) nº 950, de 8 de abril de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, dessa quarta-feira (8).

A Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) decidiu, nesta segunda-feira, prorrogar o prazo de proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes. A medida valerá até 31 de julho.

A proibição de cortar o fornecimento de energia de inadimplentes está em vigor desde 24 de março, mas perdia validade na próxima semana. Inicialmente, a medida valeria por três meses.

A avaliação da Aneel foi de que o impacto do coronavírus vai continuar nos próximos meses.

A medida valerá para todo o Brasil, para todas as residências e para os serviços considerados essenciais. A dívida não será quitada. Ou seja, após o prazo determinado pela Aneel, se a dívida persistir, a energia será cortada.

— Por força de decretos do poder público, (os consumidores) mantiveram-se em isolamento social e perderam a capacidade de pagamento de suas faturas. Adicionalmente, a proibição da suspensão do fornecimento para essas unidades possibilitou que as distribuidoras focassem esforços nas atividades essencialmente necessárias para manter a continuidade do serviço no momento de pandemia — disse a diretora da Aneel Elisa Bastos.

A Aneel também prorrogou até julho outras medidas para as distribuidoras de energia. Continua não sendo obrigatória a entrega da conta de luz na casa do consumidor. A distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.

Também não é obrigatório o fornecimento de atendimento presencial aos consumidores.

A agência permite ainda a realização de leitura em intervalos diferentes ou sua não realização, com o faturamento sendo realizado pela média aritmética, e a retirada da necessidade de compensação ao consumidor pela violação dos prazos dos serviços comerciais.