Justiça reconhece união estável de casal homoafetivo após o falecimento de uma das partes
O casal se conhecia há sete anos e vivia na mesma casa, “cuidando e se dedicando um ao outro” até a morte de um deles, em dezembro de 2013
Ir direto pra matériaA união estável homoafetiva post mortem entre dois homens foi reconhecida pela Justiça em atendimento ao pedido de um deles. O casal se conhecia há sete anos e vivia na mesma casa, “cuidando e se dedicando um ao outro” até a morte de uma das partes, em dezembro de 2013.
Na ocasião, o autor do pedido, que não teve seu nome divulgado, não constou como seu companheiro na certidão de óbito que foi emitida, onde figurava apenas o nome da mãe. Apesar de conseguir o reconhecimento da união, o postulante teve negada a retificação da certidão de óbito do companheiro, já que o tipo de procedimento não é competência da Vara da Família, onde o caso foi analisado.
Ao atender ao pedido do beneficiado, a juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, Coraci Pereira da Silva frisou que ideias homofóbicas incrustradas em nossa sociedade fazem com que homossexuais sejam levados a se retrair e esconder sua verdadeira sexualidade, o que vai de encontro com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988, que declara ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Ela afirmou que a legislação brasileira não possui um posicionamento específico sobre o pedido do solicitante, uma vez que não proíbe nem regulamenta esse tipo de união. Coraci afirmou que, frente a essa lacuna, cabe aos julgadores a interpretação das normas já positivadas para a decisão.
Nesse sentido, a juíza observou que, apesar do artigo 1.723 do Código Civil reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, com relatoria do ministro Ayres Britto, “reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, além de haver proclamado que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendem-se aos companheiros nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo (informativo n° 625 do STF)”.
Ao analisar se no caso concreto haveriam os requisitos necessários, no caso, se viviam como se fossem casados, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros de que o relacionamento é uma família onde seus companheiros se amam, a magistrada foi categórica: “No caso dos autos, sobejam elementos que demonstram a existência da união estável entre as partes, os quais ficaram evidentes na audiência instrutória, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes a fim de instruir o presente feito.”
Com a decisão, solicitante terá direito a postular herança, pensão ou indenizações, por exemplo.