Carlinhos Cachoeira tem pedido de habeas corpus negado pelo STF
O contraventor foi preso preventivamente no âmbito da Operação Saqueador por suposta participação em quadrilha que teria desviado recursos públicos no período de 2008 a 2012
Ir direto pra matériaO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao habeas corpus (HC) 147298, impetrado em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. O contraventor foi preso preventivamente no âmbito da Operação Saqueador por suposta participação em quadrilha que teria desviado recursos públicos no período de 2008 a 2012.
Carlinhos Cachoeira teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em junho de 2016, sob a acusação de integrar quadrilha voltada à prática de crimes contra a administração pública, valendo-se da empreiteira Delta Construções S/A e de empresas fantasma, para encobrir desvio de recursos e pagamento de propina a agentes estatais. Mantida a prisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar para transformar a custódia em prisão domiciliar.
Encerrada a coleta de provas pelo Ministério Público Federal, a defesa requereu a revogação da segregação cautelar, mas o pedido foi sucessivamente negado pela primeira instância, pelo TRF-2 e por decisão monocrática do STJ.
No Supremo, a defesa alegou estarem ausentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia. Rebateu ainda o argumento do TRF-2 de que haveria conexão entre as Operações Saqueador e Calicute, que apura supostas irregularidades em obras no Rio de Janeiro. Argumentou também que toda a instrução processual referente à Operação Saqueador já foi finalizada e que não há mais razão para manter a prisão, pois o acusado “não oferece nenhum risco social e não configura qualquer perigo à ordem pública ou econômica, tampouco tem intenções de se furtar à aplicação da norma repressiva ou criar imbróglio ao processo”.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, a Súmula 691 do STF prevê que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O ministro não verificou também na decisão do STJ teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691.
Apontou ainda que aquela Corte ainda não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e se limitou a solicitar as informações necessárias ao adequado exame da matéria. “Ademais, qualquer antecipação do STF sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”, concluiu.