Terça-feira, 04 de Agosto de 2026
LIMINAR

STF suspende decisão que permitia vacinação de todos os policiais em Goiás

Ministério Público pede que somente profissionais da segurança pública que atuem nas ruas sejam imunizados atualmente

Por - Goiânia, GO
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O STF suspendeu a decisão judicial que permitia a vacinação de todos os profissionais da segurança pública independente de atuarem nas ruas (Foto: Jucimar Sousa / Mais Goiás)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão judicial que permitia a vacinação de todos os profissionais da segurança pública independentemente de atuarem nas ruas, com contato com o público. A decisão atende liminar ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), que entende que somente os policiais, bombeiros, guardas-civis e policiais penais que atuem em atividades operacionais devem receber o imunizante.

No final de março, após o anúncio da vacinação de tais profissionais, o MP solicitou que a imunização não ocorra para toda a categoria e que as doses sejam aplicadas apenas para aqueles servidores que trabalham nas ruas e têm acesso e contato ao público, ficando, assim, mais expostos.

O órgão já havia conseguido junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decisão que obrigava o estado a obedecer as regras do Plano Nacional de Vacinação com relação aos profissionais da segurança pública. Contudo, o chefe do Judiciário goiano acolheu pedido do governo e suspendeu a determinação.

Na reclamação, o MP argumentava que a decisão do presidente do TJ-GO não apenas resultou em ingerência indevida na atividade executiva, mas em subversão à ordem e à segurança, com violação às regras de competência da União, pois o Ministério da Saúde deixou claro que as novas doses enviadas ao estado não eram destinadas a toda a categoria.

O Mais Goiás pediu para a Secretaria de Segurança Pública (SSP) comentar o caso e aguarda retorno.

STF

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que é dever da União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, bem como a ordem de preferência entre os grupos e subgrupos prioritários com base em critérios técnico-científicos.

De acordo com ele, a decisão do TJGO contraria o decidido na ADPF 754, em que o Plenário entendeu que não cabia ao STF determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados. Além disso, ele ressalta que as mudanças no plano de imunização não podem ser tomadas por uma decisão de natureza jurisdicional.

Para o ministro, além da plausibilidade do direito alegado, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a Covid-19. A decisão do presidente do TJGO está com seus efeitos suspensos até que o mérito da reclamação seja julgado pelo colegiado.

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