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Universidade deverá matricular estudante aprovado em medicina sem ter concluído ensino médio

O Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos (IMEPAC) deverá efetuar a matrícula do estudante…

O Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos (IMEPAC) deverá efetuar a matrícula do estudante Víctor Henrique Ferreira Santos, de 17 anos, no curso de medicina da instituição de ensino superior. Ele foi aprovado no vestibular antes de concluir o ensino médio. Também foi determinado que o Colégio Medicina, de Goiânia, realize provas de reclassificação para que o estudante obtenha o certificado de conclusão do curso.

A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJGO, tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz. De acordo com o processo, o estudante cursava o ensino médio no Colégio Medicina. Consta, que ele foi aprovado, na 48ª colocação das 60 vagas disputadas, na primeira chamada do vestibular de medicina da instituição IMEPAC, em Araguari, Minas Gerais.

Conforme os autos, o estudante possui histórico escolar com excelentes notas e que, no período do vestibular, já tinha concluído 85% do terceiro ano. Após ser aprovado, a instituição de ensino superior se recusou a efetuar a matrícula dele no curso pretendido.

Diante disso, o estudante, por meio do seu representante jurídico, protocolou a medida cautelar, visando o efeito imediato da tutela antecipada para a efetivação da matrícula mesmo sem ele portar o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio.

O juízo da comarca de Goiânia indeferiu a autorização. Irresignado, o candidato argumentou que preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, previsto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador afirmou que o pedido de liminar pleiteado merece deferimento, uma vez que se revela adequado para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito do candidato.

“As circunstâncias acima descritas demonstraram a capacidade do agravante para ingressar na Universidade”, frisou o desembargador. Ele ressaltou que, diante das circunstâncias do fato consumado e em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, a liminar concedida ao estudante não resulta nenhum prejuízo para terceiros.

“Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a medida preambular com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso vestibular”, explicou Fausto Moreira. Votaram, além do relator, os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.