INDENIZAÇÃO

Gol terá que indenizar consumidora por atraso de cinco horas em voo

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a…

Gol terá que indenizar consumidora por atraso de cinco horas em voo
(Foto: Divulgação)

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma consumidora de Goiás por atraso em voo. Devido à falha na prestação do serviço, a passageira teve de terminar a viagem de ônibus e chegou ao destino final com um atraso de cinco horas.

Segundo a advogada Ana Lúcia Lima, em janeiro desse ano, a consumidora que sairia de Fortaleza (CE) com destino à Goiânia, com escala em Brasília. A previsão de chegada era às 21h45min.

Contudo, após uma hora do embarque, os passageiros tiveram de deixar o avião. Sendo que ela permaneceu naquele aeroporto por quase quatro horas, até o novo voo ser providenciado.

Por causa do atraso, quando a consumidora chegou a Brasília não havia mais voo para Goiânia. A Gol apresentou duas opções aos passageiros: viajar até Goiânia de ônibus ou aguardar entre 24 e 48 horas para outro voo. Sem alternativa, a mulher terminou a viagem de ônibus, chegando ao destino final às 3h do dia seguinte.

Em sua contestação, a Gol sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo que o ocorrido e o suposto prejuízo se deu por motivo de caso fortuito, em razão de problemas técnicos. A empresa afirmou que prestou toda a assistência necessária.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz disse que a companhia aérea não negou o relato dos fatos e que o atraso foi motivado por necessidade de reparo não previsto. Segundo o magistrado, é inquestionável a falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a realização de reparos na aeronave não pode ser interpretada como uma excludente de responsabilidade das companhias aéreas já que a realização de manutenções prévias é uma obrigação do transportador.

O juiz ressaltou que não há dúvida acerca dos abalos sofridos pela consumidora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

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*Com informações do site Rota Jurídica