Sábado, 24 de Outubro de 2026
ASSÉDIO MORAL

Empresa é condenada após supervisor chamar funcionário de ‘bicha chata’ e ‘demônia’ em Goiânia

A empresa alegou que as ofensas faziam parte de um ambiente informal e de “brincadeiras recíprocas”

Luanna Marques
Por - Goiânia, GO
Publicado em:
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Um trabalhador de uma empresa de comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais de Goiânia será indenizado por danos morais após sofrer ofensas homofóbicas e humilhações praticadas pelo supervisor. Segundo o processo, o gestor chamava o assistente administrativo de “zero à esquerda”, “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”.

Durante a análise do caso, testemunhas relataram que o empregado se sentia acuado diante do comportamento do supervisor. Embora respondesse a algumas mensagens com risadas, ele aceitava as situações por receio de perder o emprego. As ofensas eram feitas em grupos de WhatsApp que também contavam com a participação de diretores da empresa. O supervisor também ameaçava demitir o funcionário publicamente.

A empresa recorreu da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na defesa, argumentou que o ambiente era informal e os comentários faziam parte de brincadeiras recíprocas, das quais o próprio empregado participava. Também alegou que o trabalhador não havia utilizado os canais internos de denúncia.

A conduta foi reconhecida como assédio moral pela Justiça do Trabalho, e a condenação da empresa foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca ressaltou que a diferença de poder entre o gestor e o subordinado deve ser considerada na avaliação das interações. Segundo ele, as reações do trabalhador não poderiam ser interpretadas como consentimento com as ofensas.

O magistrado avaliou que o silêncio ou o riso diante das mensagens representavam uma tentativa de evitar conflitos e preservar o vínculo empregatício, e não uma autorização para ser humilhado.

A decisão também considerou que a natureza das ofensas e a exposição do empregado perante os colegas eram suficientes para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de comprovar consequências psicológicas específicas.

Empresa responde por conduta de supervisor

O relator do caso no TRT-GO, desembargador Mário Bottazzo, destacou que a conduta do supervisor ultrapassou os limites do poder de direção do empregador ao criar um ambiente de trabalho hostil e atingir a dignidade do trabalhador.

O magistrado também apontou que a empresa responde pelos atos praticados por seus representantes no exercício do trabalho, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil.

De acordo com o entendimento apresentado no julgamento, o desconhecimento da empresa sobre as ofensas ou a falta de denúncia pelos canais internos não elimina sua responsabilidade de fiscalizar o ambiente de trabalho e reparar os danos causados.

A decisão da 1ª Turma manteve a condenação por assédio moral. Ainda cabe recurso.

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