Terça-feira, 01 de Setembro de 2026
SEM JUSTA CAUSA

Frentista demitido após tomar cerveja no horário de almoço será indenizado, em Goiânia

TRT-GO anulou a justa causa aplicada ao trabalhador e manteve indenização por danos morais. Empresa não comprovou embriaguez nem prejuízo ao serviço

Por - Goiânia,GO
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Copo de cerveja

Um frentista de um posto de combustíveis em Goiânia que foi demitido por justa causa após beber uma cerveja durante o intervalo para refeição terá direito a R$ 5 mil de indenização por danos morais, além das verbas de uma demissão sem justa causa. A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que entendeu que as empresas não provaram que o trabalhador estava embriagado, teve a capacidade de trabalho comprometida ou colocou outras pessoas em risco.

O episódio ocorreu durante um intervalo registrado às 11h10. Dois minutos antes, às 11h08, o trabalhador havia comprado uma cerveja nas dependências do posto.

Na ação, o frentista afirmou que consumiu a bebida, de baixo teor alcoólico, junto com a refeição e durante o período de descanso. As empresas alegaram que ele teria bebido enquanto estava trabalhando e classificaram a conduta como falta grave.

A Justiça do Trabalho concluiu que os registros de horário não eram suficientes para provar que a cerveja havia sido consumida durante o expediente. Também não foram apresentadas provas de que o trabalhador estivesse embriagado ou que o consumo tivesse provocado qualquer prejuízo ao atendimento, acidente ou risco para outras pessoas.

Justa causa foi considerada excessiva

A dispensa por justa causa foi inicialmente anulada pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. As empresas recorreram, mas a Terceira Turma do TRT-GO manteve a decisão.

Para o colegiado, a justa causa é a punição mais grave que pode ser aplicada a um empregado e, por isso, precisa estar baseada em provas claras. No caso, os documentos não demonstraram que a conduta do frentista tivesse a gravidade necessária para justificar a demissão.

O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a simples compra de uma cerveja não era suficiente para comprovar uma falta grave.

As empresas também afirmaram que o trabalhador teria admitido que costumava consumir bebida alcoólica durante o trabalho. A alegação não foi acompanhada de documentos, gravações ou qualquer outro registro que comprovasse a suposta confissão.

Outro ponto considerado pelos desembargadores foi a falta de histórico disciplinar comprovado. Embora a empresa tenha mencionado advertências anteriores, nenhum documento foi apresentado para demonstrar essas punições.

Trabalhador terá direito a valores da demissão

Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa. Com isso, as empresas devem pagar as verbas rescisórias e a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme já havia sido determinado na primeira decisão. Além disso, foi mantida a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.

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