De vigia para guarda: prefeito de Indiara nega mudança de função e diz que lei só alterou nome do cargo
Dr. Conin afirma que servidores mantêm atribuições, jornada, salário e escolaridade; norma também institui Guarda Municipal com estrutura administrativa e uniformes
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O prefeito de Indiara, Dr. Conin, negou que a Lei Municipal nº 1.121/2026 tenha promovido a transposição de vigias e porteiros para a carreira de guarda municipal sem concurso público. A nota foi enviada ao Mais Goiás depois da publicação, em 1º de agosto de 2026, da reportagem “Lei transforma vigias em guardas sem concurso em Indiara; TJGO já anulou casos semelhantes”.
Segundo o prefeito, a legislação sancionada em fevereiro apenas alterou a denominação do cargo efetivo de Vigia/Portaria para Guarda Municipal, sem modificar as atribuições, a jornada, o salário ou a exigência de escolaridade dos servidores. “A Lei Municipal nº 1.121/2026 não criou cargo novo nem colocou ninguém no serviço público sem concurso. Ela apenas mudou o nome de um cargo efetivo que já existia no quadro da Prefeitura, que se chamava Vigia/Portaria e passou a se chamar Guarda Municipal”, afirmou Dr. Conin.
O prefeito declarou que os servidores alcançados pela mudança são os mesmos que já faziam parte do quadro efetivo do município e haviam sido aprovados em concurso público. Na avaliação da administração, como não houve ingresso em cargo diferente, não seria necessária a realização de um novo certame.
“Os servidores são exatamente os mesmos, aprovados em concurso público, no mesmo cargo, com as mesmas atribuições, mesma jornada, mesmo salário e mesma exigência de escolaridade. Nada disso mudou”, acrescentou.
Prefeitura nega ascensão funcional
A administração municipal sustenta que a alteração não representa transposição, transformação de cargo ou ascensão funcional. O argumento apresentado pelo prefeito está registrado nos parágrafos do artigo 1º da própria lei.
Dr. Conin também afirmou que a norma impede esses servidores de exercer policiamento ostensivo, utilizar armamento letal ou desempenhar atividades de natureza militar.
Segundo o prefeito, a atuação permanece limitada à proteção do patrimônio público municipal, função que já seria exercida pelos ocupantes do cargo de Vigia/Portaria antes da alteração.
“A lei também proíbe expressamente que esses servidores façam policiamento ostensivo, usem armamento letal ou exerçam qualquer atividade de natureza militar. A atuação deles é de proteção do patrimônio público municipal, exatamente como já era antes”, declarou.
Apesar das restrições apontadas pelo prefeito, a Lei nº 1.121/2026 não se limita a alterar a nomenclatura do cargo. O texto também institui oficialmente a Guarda Municipal de Indiara, estabelece uma estrutura administrativa, prevê comando, subcomando e cinco assessorias operacionais, além de determinar a adoção de uniformes e identificação funcional.
Atuação nas ruas
O Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituído pela Lei Federal nº 13.022/2014, permite que as corporações municipais exerçam competências de trânsito quando houver atribuição legal ou convênio firmado com o órgão responsável.
A legislação federal estabelece um conjunto de atribuições que ultrapassa a vigilância de prédios públicos. Entre elas estão o patrulhamento preventivo, a proteção de bens, serviços e instalações municipais, a colaboração com órgãos de segurança, o atendimento de ocorrências emergenciais e a atuação preventiva no território do município.
O estatuto também determina que a Guarda Municipal seja formada por servidores integrantes de carreira única e plano próprio de cargos e salários. A investidura exige ensino médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica, idoneidade moral e capacitação específica.
Mudança de nome não encerra discussão
Ouvido na reportagem publicada anteriormente pelo Mais Goiás, o advogado Ricardo Mascarenhas explicou que uma declaração inserida na própria lei não encerra a análise sobre eventual transposição funcional.
Segundo o advogado, é necessário comparar as atribuições anteriores e posteriores à mudança, os requisitos de ingresso, o grau de responsabilidade e a complexidade das atividades efetivamente exercidas pelos servidores.
Mascarenhas afirma que o município possui competência para instituir uma Guarda Municipal. A criação da corporação, entretanto, não afasta a necessidade de observar as regras constitucionais para o preenchimento de cargos efetivos quando existe ingresso em uma carreira diferente.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade da função.
A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor assumir, sem concurso específico, um cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente investido.
A Prefeitura de Indiara sustenta que essa situação não ocorreu porque o cargo, os requisitos e as atribuições permaneceram os mesmos.
Prefeito contesta comparação
Na nota encaminhada ao Mais Goiás, Dr. Conin também afirmou que os casos mencionados na reportagem anterior apresentam diferenças em relação à legislação de Indiara.
Segundo o prefeito, nos outros municípios houve criação de cargos com requisitos e atribuições diferentes, seguida pelo aproveitamento de servidores pertencentes a outras carreiras. Em Indiara, conforme a versão da prefeitura, o cargo permaneceu o mesmo e passou apenas a receber outra denominação.
“Naqueles municípios foi criado um cargo novo, com requisitos e atribuições distintas, e os servidores foram aproveitados em outra carreira. Em Indiara isso não aconteceu, porque o cargo continua sendo o mesmo”, declarou.
Decisões do TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás já declarou inconstitucionais leis municipais que permitiram a transformação de vigias, vigilantes e agentes de vigilância em guardas municipais sem concurso específico.
Em Novo Gama, o Órgão Especial do TJGO julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5370491-52.2017.8.09.0000. O tribunal concluiu que os agentes de vigilância não haviam sido aprovados em concurso com critérios compatíveis com as funções de guarda municipal.
A decisão considerou que as atribuições eram diferentes e que o cargo de guarda apresentava maior complexidade e responsabilidade.
Em Abadia de Goiás, a ADI nº 5202073-54.2017.8.09.0000 questionou dispositivos da Lei Municipal nº 614/2016 que permitiam o enquadramento de vigilantes como guardas civis. O TJGO declarou a mudança inconstitucional por representar ingresso em outra carreira sem concurso específico.
Em Valparaíso de Goiás, a ADI nº 5266948-33.2017.8.09.0000 resultou na invalidação da transferência de agentes de vigilância e auxiliares operacionais para a Guarda Civil Municipal.
Os precedentes foram citados em uma decisão da Justiça de Goiás sobre a Guarda Civil Municipal de Luziânia. Nesse processo, uma liminar proibiu novas transposições e determinou que os servidores transferidos retornassem aos cargos de origem no prazo de 90 dias.
A decisão estabeleceu multa de R$ 100 mil por nova transposição e multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem de retorno.
Casos não são automaticamente iguais
As decisões relacionadas a Novo Gama, Abadia de Goiás, Valparaíso de Goiás e Luziânia não anulam automaticamente a Lei nº 1.121/2026, de Indiara.
Cada legislação precisa ser analisada de acordo com o próprio conteúdo, os requisitos dos cargos e as atividades efetivamente exercidas pelos servidores. A norma de Indiara permanece em vigor enquanto não existir uma decisão judicial específica que suspenda ou declare inconstitucionais os seus dispositivos.
Uma eventual análise jurídica deverá confrontar o edital do concurso original, a descrição legal do cargo de Vigia/Portaria e as funções exercidas pelos servidores depois da criação da Guarda Municipal.
Também permanecem como pontos a serem esclarecidos o número de funcionários alcançados pela mudança, a capacitação oferecida, a forma de preenchimento das funções de comando, subcomando e assessoramento e a base legal para a participação dos agentes em ações relacionadas ao trânsito.
O prefeito informou que a Lei nº 1.121/2026 foi aprovada pela Câmara Municipal e publicada regularmente. Dr. Conin acrescentou que a administração está à disposição do Ministério Público de Goiás, do Tribunal de Contas dos Municípios e da imprensa.
“Estamos abertos ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à imprensa para qualquer esclarecimento”, concluiu.