Quinta-feira, 16 de Julho de 2026
CONDENADO

Banco terá que indenizar cliente de Senador Canedo por antecipar parcelas sem autorização

Além de indenização por danos morais, banco terá de ressarcir consumidora

Luanna Marques
Por - Goiânia, GO
Publicado em:
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O bando Itaú Unibanco Holding S.A. foi condenado a indenizar uma cliente de Senador Canedo após antecipar, sem autorização, parcelas de compras realizadas no cartão de crédito. A decisão foi proferida na terça-feira (14) pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível da comarca. A mulher alegou que o valor foi debitado automaticamente de sua conta, comprometendo seu planejamento financeiro.

De acordo com o processo, a consumidora foi surpreendida com uma fatura de R$ 1.950, com vencimento em 18 de fevereiro de 2026, após o banco antecipar parcelas de compras parceladas sem sua autorização. Antes de recorrer à Justiça, ela registrou reclamação no Procon de Senador Canedo, solicitando o cancelamento da antecipação e o restabelecimento da cobrança mensal originalmente contratada.

Na ação, a cliente pediu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em sua defesa, o Itaú argumentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que a antecipação das parcelas havia sido posteriormente estornada na fatura seguinte, inexistindo prejuízo material ou moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria instituição financeira reconheceu ter antecipado parcelas de compras parceladas, mas não apresentou qualquer prova de que a consumidora tivesse solicitado ou autorizado a operação. Conforme a sentença, o banco não anexou gravações, protocolos de atendimento, contrato, registros eletrônicos ou qualquer outro documento que comprovasse a autorização da cliente.

O juiz entendeu que a antecipação alterou a forma de pagamento originalmente contratada, comprometendo a previsibilidade do orçamento da consumidora. Para ele, embora os valores tenham sido posteriormente estornados, a regularização não afastou a falha na prestação do serviço nem os transtornos causados pela cobrança indevida.

Na decisão, foi reconhecido que o valor efetivamente antecipado sem comprovação de autorização foi de R$ 983,90. Como parte dessa quantia já havia sido estornada administrativamente, o Itaú foi condenado a pagar R$ 983,90, correspondente à parcela remanescente da repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, deverá indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

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