ENREDO DE NOVELA

Justiça autoriza homem a retirar nome de certidão de nascimento de criança após exame de DNA negativo

Após o resultado negativo no exame de DNA, a Justiça goiana autorizou a alteração no…

Após três meses do nascimento do filho, o venezuelano Ronniel Andres conseguiu reconhecer a paternidade da criança pela web, em Goiânia. (Foto ilustrativa: reprodução)
Juiz entendeu que não houve formação de vínculo afetivo. Homem também não terá que pagar mais pensão (Foto ilustrativa: reprodução)

Após o resultado negativo no exame de DNA, a Justiça goiana autorizou a alteração no registro de nascimento de uma criança com a exclusão do nome do suposto pai. Para tal decisão, o relator do voto, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou a inexistência de laços afetivos e convivência familiar entre o homem e a filha, conforme o estudo psicossocial entre as partes.

A criança nasceu em 2007 e, no ano seguinte, ela foi registrada pelo homem no ano seguinte após a mãe da menina indicar que ele era o genitor. Em 2009, houve a ação para o pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem vinha pagando os valores mensalmente. Dois anos mais tarde, ele alegou a constituiu uma família própria e, desde então, praticamente não visitava ou conversava com a criança. Segundo a avó materna da menor, durante todo esse tempo, o homem teria encontrado apenas três vezes com a garota. A mãe da menina, desde 2015, tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó.

Na petição, o homem relatou que, em 2016, começou a duvidar da paternidade, pediu o exame de DNA e constatou que não era o pai da menor. Por este motivo, ele decidiu pedir a retirada do seu nome da certidão de nascimento e a interrupção do pagamento da pensão.

Em um primeiro grau, na comarca de Anápolis, o pleito do homem foi negado. Porém, entrou com recurso e, conforme o voto prevalecente, o colegiado reformou sentença singular, ao entender ser justa a alteração, bem como a cessação da pensão alimentícia.

Ausência de convívio

A criança, o homem e a avó foram entrevistados e foram feitos relatórios de estudos psicossociais. O magistrado redator destacou que  “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.

O desembargador Jeová Sardinha de Moraes elucidou que o “Poder Judiciário tem tido o árduo e fundamental papel de analisar a solidez e os efeitos das relações socioafetivas quando o assunto é o controle das impugnações de paternidade, uma vez que não deve ser permitido que a pluralidade de conformações familiares e a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual afetem as relações de filiação construídas ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva”.

O magistrado completou que  “a relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

O magistrado entendeu que, no caso, ficou evidente que não houve convivência e formação de vínculo afetivo. Mesmo com a criança pedindo para que o homem não fosse retirado da certidão de nascimento. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si”.