Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026
R$ 9 mil de danos morais

Adventista impedida de folgar aos sábados consegue rescisão e indenização em Aparecida

TRT-GO manteve rescisão indireta e indenização de R$ 9 mil após empresa negar mudança de escala

Rafael Oliveira
Por - Goiânia, GO
Publicado em:
trt18

A Justiça do Trabalho em Aparecida de Goiânia reconheceu que a recusa de uma rede de farmácias em adaptar a jornada de uma trabalhadora que se tornou adventista para que ela pudesse folgar o sábado, somada a irregularidades no recolhimento do FGTS, justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). O juiz também fixou indenização de R$ 9 mil por danos morais.

A trabalhadora, que tem deficiência intelectual, foi contratada em maio de 2019 como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição, em Aparecida de Goiânia. O contrato previa jornada de segunda-feira a sábado.

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Em 2025, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela passou a pedir que sua jornada fosse adaptada para não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. O período é considerado sagrado pelos adventistas e é conhecido como guarda do sábado.

A empresa não aceitou a mudança. Segundo o processo, as faltas decorrentes da religião também resultaram em descontos no salário da trabalhadora.

O juiz registrou ainda que uma ata notarial de conversas mostra que uma gerente da empresa recusou-se a considerar a possibilidade de mudança da escala e teria dito apenas que a empresa “não conseguiria atender à solicitação”.

Mudar escala

Na defesa apresentada durante o processo, a empresa negou ter cometido falta grave ou agido com rigor excessivo. Argumentou que o trabalho aos sábados estava previsto desde a contratação, antes da conversão religiosa da funcionária, e que a manutenção da escala era necessária para preservar a organização das atividades e a isonomia entre os empregados.

A empresa também sustentou que possui mais de 60 mil funcionários, com diferentes crenças religiosas, e que alterações individuais de escala motivadas por questões religiosas poderiam gerar dificuldades operacionais e tratamento desigual entre trabalhadores.

Para a defesa, não seria razoável impor à empresa a adaptação de toda uma estrutura organizacional em razão de uma prática religiosa adotada pela trabalhadora posteriormente.

Adaptar jornada

Na primeira decisão, o juiz Carlos Eduardo Gratão, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu que o caso colocava em conflito dois direitos: o poder do empregador de organizar o trabalho e a liberdade religiosa da funcionária, protegida pela Constituição e por tratados internacionais.

Para o magistrado, a empresa poderia encontrar uma solução que preservasse a prática religiosa sem comprometer de forma relevante suas atividades. Ele considerou, entre outros fatores, o porte da empregadora, o número de funcionários no centro de distribuição e a existência de mecanismos como banco de horas e compensação de jornada.

O juiz aplicou o conceito de acomodação razoável, previsto na legislação relacionada aos direitos das pessoas com deficiência. A ideia é permitir ajustes necessários para garantir o exercício de direitos em igualdade de condições, desde que eles não representem um ônus desproporcional ou indevido.

Na avaliação do magistrado, a manutenção da escala, acompanhada dos descontos salariais pelas faltas relacionadas à fé, colocou a trabalhadora diante da escolha entre preservar o emprego e seguir um preceito religioso considerado fundamental por ela.

Dano moral

A primeira instância também fixou indenização de R$ 9 mil por danos morais.

Para o juiz, a situação ultrapassou uma simples divergência sobre escala de trabalho porque a trabalhadora passou a enfrentar um conflito entre sua fonte de sustento e a observância de sua fé. Os descontos salariais decorrentes das faltas também foram considerados na avaliação.

A empresa recorreu ao TRT-GO, mas a Primeira Turma manteve a decisão nesses pontos.

O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a recusa do empregador em buscar uma acomodação razoável da jornada, quando a adaptação é possível, pode caracterizar rigor excessivo. Para ele, no caso analisado, a situação foi agravada pelas irregularidades nos depósitos do FGTS, o que autorizou a rescisão indireta.

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Goiás Indenização TRT 18º Região